Marcos Oliveira/Agência Senado
As federações partidárias permitem que dois ou mais partidos atuem de forma unificada durante as eleições e na legislatura, devendo permanecer com a união por no mínimo quatro anos
Paulo Sergio/Câmara dos Deputados
Para serem registradas conjuntamente pela Justiça Eleitoral, as legendas devem constituir uma associação registrada em cartório, com aprovação absoluta de seus órgãos regulatórios
Abdias Pinheiro/SECOM/TSE
A união das siglas será celebrada por prazo indeterminado, com cada uma conservando seu nome, número, filiados e o acesso ao fundo partidário ou fundo eleitoral
Jefferson Rudy/Agência Senado
Pedro França/Agência Senado
Se um partido deixar a federação, não poderá ingressar em outra e também não poderá fazer coligação nas duas eleições seguintes
Isac Nobrega/PR
Ainda ficará proibido de utilizar o fundo partidário até a data prevista para o fim da federação
A exceção à regra acontece apenas caso os partidos da federação se fundam ou porque uma das legendas irá incorporar as demais
Abdias Pinheiro/SECOM/TSE
Já as coligações poderão ser articuladas apenas para as eleições majoritárias – ou seja, candidaturas à Presidência da República, aos governos estaduais e ao Senado Federal
Pedro França/Agência Senado
SECOM/STF
Esta será a primeira vez das eleições gerais com a nova regra, que foi declarada constitucional pelo STF no início de fevereiro
Abdias Pinheiro/SECOM/TSE